LEI Nº 12.025, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.
Institui o Dia Nacional da Marcha para Jesus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Dia Nacional da Marcha para Jesus, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
MARCHA PARA JESUS
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